O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 28, de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 96, de 5 de novembro de 2013:
I – os subitens 3-B.2, 3-B.3 e 3-B4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“3-B.2. nas prestações de serviço de transporte, intermunicipais,enquadradas na dispensa que trata o art. 315 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, desde que atendido o disposto no § 5° do referido artigo;
3-B.3. no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor eletrônica – NFP-e, modelo 55 (Anexo III, Subanexo I, Artigo 3°, § 9°), emitida através de sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
3-B.4. no transporte de carga própria, em operações intermunicipais, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal;”. (NR).
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II – fica acrescentado o subitem 1.3:
“1.3. o produtor rural, emitente Nota Fiscal de Produtor eletrônica – NFP-e, modelo 55 (Anexo III, Subanexo I, Artigo 3°, § 9°), no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.
III – fica acrescentado o subitem 3-B.6:
“3-B.6. nas prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Ajuste SINIEF 28/2019).”
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 21 de fevereiro de 2020.
CÍCERO ANTÔNIO EICH,
Diretor Substituto da Receita Estadual do Paraná.
