(DOE 09/01/2013)
Altera o subitem 11.8 da NPF n° 063/2012.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO – CRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88/2005,
RESOLVE:
1. O subitem 11.8 da NPF n. 063/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“11.8. A partir de 1° de janeiro de 2014, os usuários de equipamento emissor de cupom fiscal somente poderão utilizar, para esta finalidade, SISTEMAS PAF-ECF conforme disposto no Convênio ICMS 15/2008.”
2. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 8 de janeiro de 2013.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Assistente Técnico – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011
