Disciplina os procedimentos das operações e das prestações do ano base 2016 para a obtenção do Valor Adicionado, por meio da EFD – Escrituração Fiscal Digital, do RPP – Relatório de Produtos Primários, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, e das impugnações efetuadas pelas Prefeituras Municipais.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o ASSESSOR DA ASSESSORIA ECONÔMICA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005, e o art. 15 do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto n° 5.233, de 5 de outubro de 2016, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS – CAD/ICMS
Seção I
Das Informações
Art. 1° Para a apuração do IPM – Índice de Participação dos Municípios na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS serão utilizadas as informações:
I – declaradas na EFD – Escrituração Fiscal Digital, pelos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, referentes ao período de apuração do ano de 2016;
II – declaradas no “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D” e na “Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS”, pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes ao período de apuração do ano de 2016.
Seção II
Do Valor Adicionado
Art. 2° O valor adicionado para cada Município, correspondente aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, será calculado nos termos do inciso I do § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1° O valor adicionado correspondente aos estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal 3511-5/01 a 3514-0/00 (energia elétrica) e 6022-5/01 a 6190-6/99 (comunicação e telecomunicação) será rateado entre os Municípios com base nas informações prestadas no registro 1400 da EFD.
§ 2° O valor adicionado correspondente aos estabelecimentos enquadrados nos códigos da CNAE principal 4911-6/00 a 5320-2/02, exceto os códigos da CNAE 5211- 7/01, 5211-7/02, 5211-7/99 e 8012-9/00, que praticaram serviço de transporte, será rateado entre os Municípios com base nas informações prestadas nos registros da EFD:
I – D100 – prestação de serviço praticada com Conhecimento de Transporte – CT-e (modelo 57);
II – D100 e D110 – prestação de serviço com emissão de Nota Fiscal de Transporte (modelo 7);
III – D300 e D310 – para prestações de serviço de transporte praticadas com Bilhetes de Passagem Rodoviária (modelo 13), de Passagem Rodoviária (modelo 14), de Nota de Bagagem (modelo 15) ou de Passagem Ferroviário (modelo 16), não emitidos por Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
IV – D350 e secundários – para prestações de serviços de transporte praticadas com Bilhetes de Passagem (modelos 13, 14, 15 ou 16) emitidos por ECF;
V – D400 e secundários – para inscrição centralizada que execute serviços de transporte e adote o Resumo de Movimento Diário e em casos de transporte de passageiros que utilize catracas ou similares (transporte metropolitano).
Art. 3° O valor adicionado para cada Município correspondente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional será calculado nos termos do inciso II do § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63/1990.
Seção III
Dos Documentos Válidos e dos Prazos de Entrega
Art. 4° Serão considerados para o cálculo do valor adicionado a que se refere o artigo 2° os arquivos digitais da EFD referentes às apurações do ICMS do ano de 2016 e que forem validados e recepcionados no Ambiente Nacional do Sistema Público da Escrituração Fiscal Digital – SPED, retransmitidos à SEFA até o dia 20 de junho de 2017, considerados em situação “Regular”.
Art. 5° Serão considerados para o cálculo do valor adicionado a que se refere o artigo 3° o PGDAS-D e a DEFIS disponibilizados para “download” no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação que trata o Simples Nacional (Lei Complementar n° 123/2006 e Resolução CGSN n° 94/2011).
CAPÍTULO II
DO VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
Seção I
Das Informações
Art. 6° As informações para a apuração do valor adicionado para cada Município, decorrentes da comercialização de produtos do setor primário no estado do Paraná, cujas aquisições foram efetuadas diretamente de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais – CAD/PRO, serão obtidas a partir dos dados:
I – da EFD, na hipótese de contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;
II – da DEFIS, na hipótese de contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
III – do RPP – Relatório de Produtos Primários.
§ 1° Para o cálculo do valor adicionado com base nos dados das EFD serão utilizadas as informações relativas aos documentos fiscais Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e Nota Fiscal de Produtor Rural – NFP, modelo 4, extraídas dos registros C100 e C190.
§ 2° O valor adicionado apurado com base na DEFIS será calculado sobre as informações prestadas no “quadro 20” do documento.
§ 3° O valor adicionado apurado com base no RPP será obtido das informações prestadas nas NFP, lançadas no SPR – Sistema Produtor Rural pelos responsáveis em cada Município, relativas à comercialização de produtos agropecuários no Estado.
§ 4° Para a apuração do valor adicionado com base no RPP serão consideradas as notas fiscais referentes às operações de saídas de produtos agropecuários destinados:
I – às pessoas jurídicas não inscritas no CAD/ICMS;
II – às pessoas físicas estabelecidas neste Estado;
III – às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas em outras unidades federadas;
IV – às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no exterior;
V – aos estabelecimentos enquadrados como MEI – Microempreendedor Individual.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
Seção I
Dos Prazos e do Local de Entrega do RPP
Art. 7° Os responsáveis pelas Prefeituras Municipais deverão entregar o RPP, elaborando o “RPP Detalhado” e o “RPP Resumido”, até o dia 28 de abril de 2017 na ARE – Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, da seguinte forma:
I – o “RPP Resumido”, impresso e assinado pelo Prefeito ou por seu representante legal;
II – o “RPP Detalhado”, em meio magnético.
Parágrafo único. Os Coordenadores Regionais poderão requerer aos Municípios a apresentação das notas fiscais informadas no RPP a fim de comprovar a realização das operações constantes dos relatórios, definindo o prazo para a entrega dos referidos documentos.
Art. 8° O Chefe da ARE deverá encaminhar o RPP ao Coordenador Regional até o primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, exceto se efetuar a conferência e a transcrição do RPP no sistema, hipótese em que poderá encaminhá-lo até o dia 23 de maio de 2017.
Art. 9° Os Coordenadores Regionais deverão homologar o RPP até o dia 20 de junho de 2017.
Seção II
Dos Procedimentos na Coleta de Informações
Art. 10. Compete às Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações com produtos agropecuários, elaborar e encaminhar o RPP observado o disposto no art. 7°.
Art. 11. O RPP entregue pelas Prefeituras Municipais será analisado e homologado pelo Coordenador Regional, que lançará no “Sistema do Fundo de Participação dos Municípios – FPM” o valor total das operações realizadas por produtores rurais.
Art. 12. Não serão consideradas no RPP as NFP relativas às saídas:
I – destinadas à pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS;
II – destinadas a produtores rurais estabelecidos no mesmo Município;
III – em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo Município;
IV – de rações, adubos, fertilizantes, insumos e similares industrializados adquiridos de terceiros;
V – de bens do ativo imobilizado;
VI – com destino a “simples depósito”;
VII – em remessas para demonstração em exposições, venda ambulante, feiras e similares;
VIII – documentadas por NFP das quais não foram prestadas contas no SPR.
Art. 13. Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional e os Auditores Fiscais de apoio, sendo-lhes asseguradas cotas de produtividade, nos termos previstos na Lei Complementar n° 131, de 29 de setembro de 2010.
CAPÍTULO IV
DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Seção I|
DA Impugnação pelas Prefeituras Municipais
Art. 14. Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes legais, podem impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os IPM na cota-parte do ICMS, conforme disposto no § 7° do art. 3° da Lei Complementar n° 63/1990.
Art. 15. A impugnação do IPM deve ser assinada pelo Prefeito ou por seu representante legal e quando se tratar de associação de Municípios, por seu representante legal, hipóteses em que deve ser acompanhado de procuração com firma reconhecida.
Art. 16. A impugnação do IPM será recebida e não conhecida quando interposta:
I – fora do prazo previsto no art. 14;
II – por quem não seja legitimado, nos termos do art. 15;
III – perante órgão incompetente.
Art. 17. As impugnações contra o IPM apresentadas pelas Prefeituras Municipais devem ser protocoladas no SID – Sistema Integrado de Documentos na ARE da respectiva circunscrição, organizadas e enumeradas sequencialmente em forma de autos forenses.
Art. 18. Justificam a apresentação de impugnação:
I – EFD, DEFIS ou PGDAS-D entregues conforme disposto na Seção III do Capítulo I e não processadas pelo sistema da Assessoria Econômica da SEFA;
II – inexatidão ou falta de informações que deveriam ser prestadas na DEFIS, em desacordo com o art. 3°.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação da regularização da inexatidão ou da falta de informações, a pessoa jurídica deverá entregar à Prefeitura cópia da DEFIS retificada, acompanhada do respectivo recibo de transmissão, para serem juntados à impugnação, que será protocolada na ARE de sua circunscrição.
Art. 19. Os Coordenadores Regionais analisarão as impugnações e prestarão informações, mediante elaboração de relatório conclusivo com a anuência do Delegado Regional da Receita, o qual será enviado à Assessoria Econômica da SEFA para parecer final, até o dia 16 de agosto de 2017, acompanhado dos documentos comprobatórios que lhe deram origem.
Art. 20. A impugnação deverá conter a relação de todos os valores impugnados, detalhados individualmente, preferencialmente em uma única petição.
Art. 21. A impugnação ao IPM, observado o prazo previsto no art. 14, relativa:
I – ao valor bruto da produção agropecuária, deve ser protocolada na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – SEAB;
II – ao fator ambiental e extensão da área municipal, deve ser protocolada na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
III – a outros critérios, deve ser protocolada junto à ARE da respectiva circunscrição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A EFD que não for considerada “Regular” até o dia 20 de junho de 2017 não será considerada para fins de composição do cálculo do valor adicionado e formação do IPM na cota parte do ICMS.
Art. 23. Compete às Prefeituras também:
I – o lançamento das NFP no Sistema de Produtor Rural – SPR da Secretaria da Fazenda;
II – o acompanhamento dos dados informados pelos contribuintes, disponibilizados nos relatórios da área restrita da SEFANET no Portal da SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br;
III – o comunicado ao Coordenador Regional, até 30 de maio de 2017, constatada alguma inconsistência, para as devidas providências.
Art. 24. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2016.
FRANCISCO DE ASSIS INOCÊNCIO
Assessor Econômico
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE
