PREÂMBULO
Nós, representantes do povo do Município do Natal, constituídos em Assembléia Constituinte, reunidos no Palácio Padre Miguelinho, invocando a proteção de Deus, promulgamos a presente Lei Orgânica do Município, inspirada nos princípios da liberdade política, de justiça social e de dignidade da pessoa humana.
TÍTULO l
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Município do Natal rege-se por esta Lei Orgânica, obedecida as disposições constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado Rio Grande do Norte.
Art. 2º – São bens do Município todas as coisa móveis e imóveis, bem como direitos, ações ou valores que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 3º – São símbolos do Municípios, a bandeira, o brasão e o hino da Cidade do Natal, criados por Lei.
Art. 4º – O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes para formar a região metropolitana, na forma da lei.
§ 1º – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou de convênio com outros Municípios ou com entidades afins.
§ 2º – Estão sujeitos à legislação municipal, nas competências específicas que lhe cabem, especialmente nas que dizem respeito ao uso e à ocupação do solo, ao perfil urbanístico, ao traçado urbano, à proteção ambiental e paisagística, os bens imóveis de outros entes públicos, da União e do Estado, situados em seu território, independente de sua destinação.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 5º – O Município tem competência privativa, comum e suplementar.
§ 1º – Compete, privativamente, ao Município:
I – prover a administração municipal e legislar sobre matéria de interesse do Município, que não fira disposição constitucional;
II – elaborar o Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana;
III – planejar o uso e a ocupação do solo, no que concerne ao bem comum e à defesa do meio ambiente;
IV – realizar a política urbana e desapropriar imóvel urbano, nos termos do artigo 128 e parágrafos da Constituição Federal;
V – dirigir, conceder, permitir ou autorizar serviço de transporte coletivo e de táxi;
VI – administrar os serviços de conservação e de limpeza públicas;
VII – elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
VIII – instituir e arrecadar tributo ou tarifa de sua competência;
IX – organizar e administrar a execução de serviço local;
X – dispor sobre a administração, sobre a utilização ou sobre a alienação dos bens municipais;
XI – organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores;
XII – conceder licença para o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou prestadora de serviço, inclusive feira livre ou atividade comercial em via pública e cassar o alvará de licença do que se tornar danoso à saúde, à higiene, ao bem – estar público;
XIII – fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço e de outros;
XIV – legislar sobre o serviço funerário e sobre cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;
XV – regulamentar a fixação de cartaz, de anúncio, de emblema e de qualquer outro meio de publicidade e de propaganda;
XVI – legislar sobre a apreensão e sobre o depósito de semoventes, de mercadorias e de móveis em geral, em caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e sobre as condições de venda das coisas e dos bens apreendidos;
XVII – instalar, manter e administrar as juntas de serviço militar, na forma da Lei.
Art. 6º – O Município pode celebrar convênio com a União, com o Estado e com os Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de suas leis, de serviços e de decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.
§ 1º – O convênio poder visar à realização de obra ou à exploração de serviço público de interesse comum.
§ 2º – Pode, ainda, o Município, através de convênio ou consórcio com outros Municípios da mesma comunidade sócio- econômica, criar entidades inter-Municipais para a realização de obra de interesse comum, devendo estes ser aprovados por leis dos Municípios que deles participem.
§ 3º – É permitido delegar, também por convênio, entre o Estado e o Município, serviço de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Art. 7º – Compete ao Município, concorrentemente com a União ou com o Estado, ou supletivamente a eles;
I – zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas;
II – promover o ensino, a educação e a cultura;
III – estabelecer e implantar a política de educação para o trânsito;
IV – estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como a defesa contra as formas de exaustão do solo;
V – abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviço público;
VI – promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e de animais daninhos;
VII – proteger documento, obra e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos;
VIII – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
IX – amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;
X – estimular a educação e a prática desportiva;
XI – proteger a juventude contra toda a exploração bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
XII – tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como as que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XIII – incentivar o comércio, a industria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;
XIV – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio, e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;
XV – constituir guarda municipal nos termos do artigo 65;
XVI – regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 8º – Ao Município é vedado:
I – permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, de jornal, de estação de rádio de televisão, de serviço de alto- falante ou de qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
II – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter, com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou de aliança.
III – contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;
IV – instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 9º – Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro de seus limites.
Art. 10 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 11 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 12 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de concorrência que será dispensada nos seguintes casos:
a) de doação, em que devem constar obrigatoriamente no contrato os encargos do donatário, o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
b) de permuta;
II – quanto móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) de doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) de permuta;
c) de ações, que serão vendidas em bolsa.
§ 1º – O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direitos real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 2º – A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 3 º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiro de área urbana remanescente e inaproveitável para edificação de obra pública, dependerá apenas de prévia autorização legislativa.
§ 4º – A área resultante de modificações de alinhamento será alinhada nas mesmas condições, quer seja aproveitável quer não.
Art. 13 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou por permuta, dependerá de prévia avaliação pericial e de autorização legislativa.
Art. 14 – O uso de bens municipais por terceiros deve ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando o interesse público exigir.
§ 1º – A concessão administrativo de bens públicos de uso especial e dominais dependerá de leis e concorrência, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato.
§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente deve ser feita para finalidades escolar, turísticas ou de assistência social, mediante autorização legislativa.
§ 3º – A permissão poderá incidir sobre qualquer bem público, para atividade ou usos específicos e transitórios.
Art. 15 – O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo, de gás natural, ou de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais e de seus territórios.
