O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os grupos ou excursões de turistas em viagem organizada por empresa de turismo ou em carro identificado como transporte turístico ficam obrigados, em visita aos pontos ou atrativos turísticos no Município, estar acompanhados por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado do Paraíba, independentemente da excursão estar sendo acompanhada de Guia de outro Estado ou País.
- 1°Considera-se Guia de Turismo o profissional que exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, conforme aLei Federal n° 8623, de 28 de janeiro de 1993, ou outro diploma que porventura a substitua.
- 2°As atividades de Guia de Turismo, objeto desta lei, poderão ser prestadas pelos profissionais diretamente, ou através de Agência de Turismo, respondendo conjuntamente por atividades ou ações ocorridas durante a prestação de serviços.
- 3°O Guia de Turismo, durante suas atividades, deverá portar a respectiva ordem de serviços, e o crachá vigente.
- 4°Excluem-se do disposto no caput as visitas técnicas de cunho exclusivamente religioso, pedagógico e técnico-profissional, entendendo-se como:
I – visita religiosa: quando suas atividades compreenderem o deslocamento por motivos religiosos e eventos de cunho sagrado, tais como peregrinações, romarias, festas e espetáculos e visitas a locais histórico-sagrados.
II – visita pedagógica: quando suas atividades compreenderem o deslocamento por motivos de visita unicamente educacionais.
III – visita técnica-profissional: quando suas atividades compreenderem a prestação de visita de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atividade, para qual o profissional se submeteu à formação profissional específica.
Art. 2° O veículo da excursão deverá fixar em seu respectivo painel de instrumentos ou para-brisa, de forma ampla e visível, cópia ampliada de, no mínimo, tamanho A4 da credencial vigente do Guia de Turismo, emitido pelo Ministério de Turismo, contratado para prestar serviços turísticos à excursão, de forma a facilitar a fiscalização de órgãos competentes.
Art. 3° Os grupos ou excursões, as empresas, agências e afins, que não atenderem ao previsto no artigo 1°, estarão sujeitos às penalidades dos órgãos fiscalizadores e de classe do setor turístico.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 22 de abril de 2019.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
