O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam alimentos, lanches, lanches rápidos chamados de fast-foods e similares, façam a higienização das bandejas, antes de utilizá-las para o próximo cliente.
Parágrafo único. A higienização das bandejas, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser feita com a utilização de produtos que contenham ingredientes antimicrobianos (antissépticos).
Art. 2° As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 22 de abril de 2019.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
