O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do art. 155, da Lei n° 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém.
Art. 2° O art. 155, da Lei n° 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, fica acrescido dos §§ 1° e 2°, com as seguintes redações:
“§ 1° O Poder Executivo estabelecerá, em ato normativo, o pagamento de crédito tributário em cheque visado, cartão de crédito ou débito, inclusive em caixas eletrônico de autoatendimento ou pela rede mundial de computadores (internet), exceto em casos especiais, cujo pagamento ocorra por força das circunstâncias, aos sábados, domingos e feriados, em obediência às normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças;
§ 2° A taxa cobrada pela administradora dos cartões de crédito ou débito será incluída no saldo devedor do contribuinte.” (AC)
Art. 3° O Poder Executivo fará republicar a Lei n° 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, com as alterações que lhe foram introduzidas pela presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 10 DE SETEMBRO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
