O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo em 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis – ITBI.
§ 1° O benefício previsto no caput será concedido desde que seja formalizado pelo contribuinte o respectivo processo administrativo eletrônico de ITBI – Emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), por intermédio do portal de serviços on-line da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN (https://sefin.belem.pa.gov.br/areas/itbi/), até o dia 31 de janeiro de 2023, a contar da vigência desta Lei.
§ 2° Na hipótese do bem imóvel ter sido objeto de várias transmissões onerosas “inter vivos” e o respectivo imposto ainda não ter sido recolhido, será concedido ao adquirente final o benefício de recolher somente o imposto incidente sobre a última aquisição, observado o prazo estabelecido no § 1°, deste artigo.
§ 3° O contribuinte poderá requerer a emissão da guia do imposto para recolhimento em cota única ou em até 03 (três) parcelas.
§ 4° A possibilidade de parcelamento, prevista no § 3°, não se aplica à aquisição de imóveis por meio de financiamento pelo sistema financeiro de habitação.
§ 5° Sobre o valor da guia por cota única vencida e não paga, ou das parcelas vencidas e não pagas, incidirão juros e multa nos termos da legislação tributária, até o limite de 30 (trinta) dias após o vencimento da guia por cota única ou o vencimento da última parcela.
§ 6° O não recolhimento do imposto, após 30 (trinta) dias contados a partir do vencimento da guia por cota única ou do vencimento da última parcela, acarretará automaticamente:
I – perda de todos os benefícios previstos nesta Lei;
II – emissão de nova guia com a base de cálculo integral e com os devidos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária;
III – emissão da(s) guia(s) referente(s) à respectiva cadeia sucessória ocorrida durante o período decadencial, se for o caso;
IV – A(s) respectiva(s) guia(s) será(ão) encaminhada(s) ao contribuinte nos autos do processo administrativo eletrônico previsto no § 1°, do art. 1°, desta Lei, para efeito de notificação de lançamento.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, prorrogar o prazo previsto no § 1°, do art. 1°, desta Lei, desde que previamente justificado.
Nota: o Decreto PMB n° 106.031/2023 prorroga até 31.03.2023, o prazo para formalização do processo administrativo eletrônico para adesão ao Programa de que trata esta Lei n° 9.873/2022.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém
