O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Obriga os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Belém, que possuem caixa registradora com monitor, a posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.
Art. 2° Fica proibido à obstrução visual do monitor por qualquer produto, propaganda ou objeto que dificulte o acesso virtual do consumidor.
Art. 3° A identificação dos produtos e os valores apresentados deverão ser de fácil leitura e interpretação.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções :
I. advertência;
II. multa, e
III. duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 DE AGOSTO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
