O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido, no Município de Belém, atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA, conhecido também como autismo.
Parágrafo único. Para fins dessa lei, são considerados públicos e privados: supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público. Caixa preferencial deverá conter uma placa, em local visível, que facilite a sua identific ação.
Art. 2° Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como inserção do nome “Autista” quando detectada a ausência de ambos.
Art. 3° Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto desta lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$-1.000,00 (hum mil reais);
III – duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Parágrafo único. Se a multa se revelar ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada, até três vezes, tendo em vista a extensão do dano sofrido.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 DE AGOSTO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
