O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os Supermercados e Hipermercados instalados no Município de Belém, que possuam acima de 05 (cinco) caixas, obrigados a disponibilizar, no mínimo, 01 (um) de seus caixas para usuários de cadeiras de rodas e portadores de deficiência física.
§ 1° O caixa preferencial deverá conter uma placa, em local visível, que facilite sua identificação.
§ 2° O caixa preferencial deverá ter no mínimo um vão cuja largura seja no mínimo de 90 (noventa) centímetros, de espaço livre conforme Norma Técnica NBR 9050.
Art. 2° Os estabelecimentos referidos no art. 1° desta Lei terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da presente lei para se adequarem aos termos.
Art. 3° Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto desta lei, serão notificados após vencido o prazo do art. 2 para que no prazo de sessenta dias regularizem a situação.
§ 1° Após vencido o prazo da notificação o estabelecimento deverá ser multado em R$ 1.000,00 (mil reais) atualizados conforme Código Tributário do Município.
§ 2° Em caso de reincidência será aberto processo administrativo contra o estabelecimento infrator, assegurado o contraditório, cujo objetivo será a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 16 DE JANEIRO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
