O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes e organizadores de festas em geral, obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Belém.
Art. 2° O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até um ambiente seguro interno ou externo, ao carro ou demais meios de transporte, e, caso necessário, comunicar à polícia.
§ 1° Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2° Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3° Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 16 DE JANEIRO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
