O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 9.202, de 18 de fevereiro de 2016, que “Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal”, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Fica estabelecido no Município de Belém o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo único. Considera-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal, que implique em: sofrimento, abuso, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados e ainda: (NR)
I – privar o animal das suas necessidades básicas;
II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
III – soltar ou abandonar o animal em vias e logradouros públicos ou privados;
IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VI – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
IX – abusar sexualmente de animal;
X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.” (AC)
Art. 2° Altera a o caput do artigo 2° da Lei n° 9.202, de 18 de fevereiro de 2016, que “Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal”, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O valor da multa a ser aplicado aos que cometerem os maus tratos dispostos no artigo 1° desta Lei será de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por animal. (NR)”
Art. 3° Altera o caput do artigo 4° da Lei n° 9.202, de 18 de fevereiro de 2016, que “Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal”, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4° No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de R$2.000,00 (dois mil reais) por animal.” (NR)
Art. 4° Altera o caput do artigo 5° da Lei n° 9.202, de 18 de fevereiro de 2016, que “Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal”, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrando o valor para cada reincidência. (NR)
Parágrafo único. A multa dobra de valor se:
I – em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar;
II – os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou os molestem. (NR)”
Art. 5° Altera o caput do artigo 7° da Lei n° 9.202, de 18 de fevereiro de 2016, que “Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal”, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7° É vedado, sob pena de pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por animal: (NR)
I – a comercialização de animais em vias e logradouros públicos;
II – a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;
III – a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV – a comercialização de animais silvestres em a devida autorização do IBAMA;
V – a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;
VI – manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes. (NR)
Art. 6° As despesas com a assistência veterinária e demais gastos decorrentes dos maus tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.
Art. 7° As pessoas que forem denunciadas que realizaram qualquer tipo de maus tratos aos seus animais domésticos, independente do número de animais que possuírem, perderão o direito por cinco anos de ter animais em sua posse.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 06 DE AGOSTO DE 2019
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
