O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os condomínios de edifícios residenciais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres no Município de Belém, dotados de escadas, esteiras e rampas rolantes, obrigados a instalar, no próprio equipamento ou nas áreas adjacentes, adesivos de fácil visualização, contendo, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I – o usuário deve manter seus pés afastados do rodapé e do espelho da escada rolante;
II – é necessário o cuidado com roupas longas, chinelos, calçados de salto alto, cadarços desamarrados e solados emborrachados;
III – as crianças devem estar de mãos dadas com seus pais ou responsáveis;
IV – deve-se manter atenção ao perigo de uso da escada rolante por pessoas com mobilidade reduzida;
V – é proibido o uso da escada rolante por cadeirantes ou carrinhos contendo crianças em seu interior.
Art. 2° Em caso de descumprimento, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que será dobrada em cada reincidência;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento.
Art. 3° As normas dispostas nesta Lei não desobrigam seus responsáveis de outras condutas ou proibições determinadas por leis estaduais, federais ou regras internacionais de segurança.
Art. 4° Os estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 06 DE AGOSTO DE 2019
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
