A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As embarcações de transporte hidroviário de passageiros de qualquer natureza deverão ser adaptadas de modo a permitir o acesso integral e amplo às pessoas com deficiência, que tenham mobilidade reduzida, idosos, gestantes e enfermos.
Art. 2° As empresas concessionárias e cooperativas que exploram os serviços de transporte de passageiros, deverão adaptar as embarcações, instalando os seguintes equipamentos:
I – elevadores de passageiros com dimensões compatíveis ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo os que fazem uso de cadeiras de rodas e macas hospitalares;
II – rampas de acesso nos portos e trapiches que facilitem a condução de cadeiras de rodas, servindo também como opção em caso do não funcionamento temporário dos elevadores de passageiros;
III – disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, totalizando um número mínimo de 2% (dois por cento) do total da capacidade de passageiros;
IV – banheiros adaptados para uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
V – cadeiras reservadas com apoio operacional em embarcações para suporte das pessoas com deficiência, que tenham mobilidade reduzida, idosos, gestantes e enfermos.
Art. 3° As adaptações deverão garantir o acesso, a circulação e a permanência no seu interior para as pessoas com deficiência.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
