A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, no âmbito do Estado do Pará, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
§ 1° Para consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência em todo Estado do Pará, obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.
§ 2° As empresas que utilizam os serviços de telefonia de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade, bem como se abster de fazer ofertas de comercialização para os usuários constantes dos mesmos.
Art. 2° Os telefonemas para oferta de produtos e serviços que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados, exclusivamente, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário.
Art. 3° Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Parágrafo único. Considera-se abusivo o telemarketing ativo que não observar as regras estipuladas nos arts. 2° e 3° desta Lei.
Art. 4° As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como formas de inscrição.
Art. 5° O não atendimento do previsto no art. 1° desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6° As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de junho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado