(DOE de 13/05/2016).
Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qual-quer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, e dá outras providências.
Art. 1° Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
§1° Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§2° Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§3° Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2° Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU
QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Art. 3° A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 26 DE ABRIL DE 2016
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
