O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reinstituído, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, o benefício fiscal previsto na Resolução SEF n° 1.606, de 05 de junho de 1989.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Anexo Único do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, o item 235, conforme a redação do Anexo Único desta Lei, ratificando-se, desde já, a alteração.
Art. 2° VETADO
Art. 3° Os relatórios que tratam o art. 4° do Decreto n° 38.501 de 27 de setembro de 2005, serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados fornecidos e a favorecer o processo de controle social.
Art. 4° Os incentivos fiscais de que trata desta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
- 1°Os documentos referentes à concessão dos incentivos de que trata esta Lei serão disponibilizados na íntegra para consulta pública, sempre que solicitado, conforme disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
- 2°O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 5° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais poderá publicar, com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal, estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios concedidos.
Art. 6° VETADO
Art. 7° VETADO
Art. 8° VETADO
Art. 9° VETADO
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO ÚNICO
Item | Tipo do Ato | Númerodo Ato | Data do Ato | Ementa ou assunto | Data limite de fruição |
234 | (…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
235 | Resolução SEF | 1.606 | 05/06/1989 | Suspende o recolhimento do ICMS na armazenagem, de derivados de petróleo entre empresas distribuidoras. | 31/12/2022 |