A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° As empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que operam nos contratos de exploração e produção em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro, nas bacias de Campos e de Santos, que não cumprirem o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local, definidos e pactuados, em seus respectivos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de produção, consoante certificação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP -, deverão efetuar indenização pecuniária ao Estado do Rio de Janeiro, pelos prejuízos na geração de emprego e renda, visando impulsionar o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos.
Parágrafo único. A indenização pecuniária de que trata o caput do artigo 1° utilizará, apenas, como parâmetro metodológico referencial pecuniário, a diferença entre a alíquota de ICMS definida no inciso I do artigo 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e a alíquota de ICMS definida no artigo 1° da Lei n° 8.890, de 15 de junho de 2020, incidindo sobre o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local das Unidades Estacionárias de Produção (UEP), não cumpridos, expresso em moeda corrente, consoante certificação de conteúdo local nos termos de regulamentação da ANP.
Art. 2° A verificação do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de conteúdo local dos bens ou serviços consoante a Lei n° 8.890, de 15 de junho de 2020, se dará pelo valor do percentual presente no certificado de conteúdo local das Unidades Estacionárias de Produção (UEP) para a execução da atividades de produção em contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção, e o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local estabelecido para o contrato de exploração e produção em que o bem ou o serviço foi utilizado.
- 1°Em caso de bens ou serviços utilizados em mais de um contrato de exploração e produção com percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local distintos, deverá ser alocada para cada contrato a parcela do bem ou serviço na proporção em que foram utilizados em cada contrato.
- 2°A verificação de que trata o caput deste artigo ocorrerá independente do término do período de apuração do compromisso de conteúdo local estabelecidos nos contratos de exploração e produção.
Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar convênio com a ANP visando que a certificação de conteúdo local seja emitida em até 01 (hum) ano após o módulo de produção entrar em operação.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO,
Presidente