A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda – Renda Pará, com o objetivo de transferir renda aos cidadãos atingidos social e economicamente pela pandemia da COVID-19, de modo a mitigar os seus efeitos.
Art. 2° São beneficiários do Programa instituído por esta Lei, as unidades familiares que constem em lista pública de beneficiários do Programa Bolsa Família do Ministério da Cidadania até a promulgação desta Lei e que atendam aos critérios e exigências de atualização de cadastro ao órgão federal.
Art. 3° A execução do Programa previsto nesta Lei consiste na concessão de auxílio financeiro no valor de R$ 100,00 (cem reais), pago em parcela única, a cada unidade familiar cadastrada no Estado do Pará, nos termos do art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento do benefício fi nanceiro de que trata o caput deste artigo será por meio do Banco do Estado do Pará S/A, na forma que dispuser o acordo de cooperação técnica a ser celebrado com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER):
I – operacionalizar o Programa instituído nesta Lei, em cooperação com o Banco do Estado do Pará S/A;
II – prestar atendimento, diretamente ou mediante cooperação com órgãos municipais de assistência social e/ou com o Banco do Estado do Pará S/A para a suplementação ou complementação de dados cadastrais necessários à comprovação, pelo cidadão, da condição prevista no art. 2° desta Lei; e
III – publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento do benefício, a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência, bem como providenciar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 5° Ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor do benefício, qualquer pessoa que cometa infração às normas contidas nesta Lei ou que tente fraudar as condições para recebimento do benefício, sem prejuízo de aplicação de outras sanções de natureza penal.
Art. 6° Os recursos necessários ao pagamento do Programa correrão nos termos do que dispõe a Lei n° 9.039, de 22 de abril de 2020, por meio do Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 7° A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) coordenará a execução do programa previsto nesta Lei por meio do Fundo Estadual de Assistência Social, prescindindo de deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
