LEI N° 10.520, DE 7 DE MAIO DE 2024
(DOE de 08.05.2024)
Altera a Lei Estadual n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
……………………………………………………….
§ 5° Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados pelo Estado do Pará, sendo:
I – destino da mercadoria, por meio de transferência de crédito, limitado aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – origem da mercadoria, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
…………………………………………………….. .”
Art. 2° Fica revogado o art. 20 da Lei Estadual n° 5.530, de 1989.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2024
HELDER BARBALHO
Governador do Estado