LEI N° 10.529, DE 13 DE MAIO DE 2024
(DOE de 14.05.2024)
Altera a Lei Estadual n° 5.834, de 15 de março de 1994, que dispõe sobre a reorganização e cria cargos e funções na Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), e dá outras providências; a Lei Estadual n° 8.096, de 1° de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências; e a Lei Estadual n° 8.908, de 6 de novembro de 2019, que institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário concernentes à exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens no Estado do Pará, e dá outras providências; bem como altera a denominação da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), que passa a ser denominada Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei Estadual n° 5.834, de 15 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) tem por finalidade institucional planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as ações relativas à infraestrutura, à logística e à Política de Transportes no Estado do Pará, de forma a promover a integração e o desenvolvimento regionais.
Art. 2° São funções básicas da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA):
………………………………………………………..
V – promover estudos e pesquisas, programações, acompanhamento, controle e avaliação em nível estadual da Política de Serviços Públicos de Transportes de Passageiros e Cargas;
VI – promover a identificação de ações que devam ser efetuadas na infraestrutura de transportes visando adequar a oferta de transportes às necessidades atuais e futuras do Estado do Pará;
VII – compatibilizar os planos e projetos de infraestrutura e logística de transportes com as diretrizes estaduais e nacionais de preservação do meio ambiente;
VIII – explorar e administrar, direta ou indiretamente, aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado do Pará, mediante delegação, concessão ou autorização da União Federal;
IX – explorar, direta ou indiretamente, os serviços de transporte de terminais rodoviários estaduais, zelando por sua qualidade, segurança e eficiência;
X – coordenar os Subsistemas Rodoviário e Ferroviário Estaduais e sua integração aos sistemas municipais e federal;
XI – executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, construção, manutenção, sinalização e ampliação das rodovias e estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras complementares;
XII – articular ações visando a captação de investimentos privados para ampliação da infraestrutura estadual, estimulando o desenvolvimento regional;
XIII – administrar as faixas de domínio de rodovias estaduais, concedendo licença para instalação de empreendimentos, anúncios, entre outros, de forma onerosa ou gratuita, na forma da lei; e
XIV – atuar de forma integrada com o Sistema Nacional de Viação, nos termos da Lei Federal n° 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Art. 3° A estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) possui a seguinte composição:
I – Conselho Estadual de Infraestrutura e Logística (CEINFRA);
II – Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
III – Secretarias Adjuntas;
IV – Gabinete do Secretário;
V – Consultoria Jurídica;
VI – Diretorias;
VII – Núcleos;
VIII – Coordenadorias;
IX – Gerências; e
X – Núcleos Regionais de Transportes.
§ 1° O organograma contendo a composição e o detalhamento organizacional da Secretaria será estabelecido em Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° Os Núcleos Regionais de Transportes são unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, que atuarão de forma articulada aos Centros Regionais de Governo.
Art. 3°-A O Conselho Estadual de Infraestrutura e Logística (CEINFRA) é o órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que tem por finalidade opinar sobre política, diretrizes e normas relativas aos sistemas de infraestrutura e logística no Estado do Pará, com composição e competências a serem definidas em legislação específica.
………………………………………………………..
Art. 4° O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) é constituído de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão.
Art. 5° Ficam extintos no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) todos os cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas não constantes nesta Lei.
Art. 6° As competências das unidades administrativas, ora instituídas, serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
………………………………………………………….”
Art. 2° Os cargos de provimento efetivo da antiga Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) passam a compor a nova sistemática da estrutura de cargos de provimento efetivo da atual Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA), desde que haja correspondência nas atribuições, nos requisitos de escolaridade e no padrão remuneratório.
§ 1° As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo II desta Lei.
§ 2° As terminologias dos cargos de provimento efetivo ficam definidas conforme tabela de correlação contida no Anexo IV desta Lei.
§ 3° Os cargos de provimento efetivo, que passarão a compor a nova sistemática de distribuição de vagas, contidos no Anexo I desta Lei, terão seus quantitativos definidos, por formação, mediante ato do Poder Executivo e por proposta do titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA).
Art. 3° Os Anexos I ao VI desta Lei passam a integrar a Lei Estadual n° 5.834, de 1994.
Art. 4° Também integram a estrutura de cargos de provimento efetivo, contidos no Anexo I desta Lei, os cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA), desde que observado o disposto no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores redistribuídos após a publicação desta Lei aplica-se o estatuído no caput deste artigo, observados os requisitos constitucionais e legais para a redistribuição.
Art. 5° Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo vagos, constantes no Anexo V desta Lei:
I – 513 (quinhentos e treze) cargos de Auxiliar Operacional;
II – 191 (cento e noventa e um) cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais;
III – 891 (oitocentos e noventa e um) cargos de Auxiliar de Infraestrutura;
IV – 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Motorista;
V – 3 (três) cargos de Condutor/Motorista Fluvial;
VI – 7 (sete) cargos de Contra Mestre;
VII – 13 (treze) cargos de Marinheiro Fluvial de Convés;
VIII – 10 (dez) cargos de Marinheiro Fluvial de Máquinas;
IX – 3 (três) cargos de Marinheiro Regional de Convés;
X – 2 (dois) cargos de Mestre Fluvial; e
XI – 2 (dois) cargos de Piloto Fluvial.
Art. 6° As funções de caráter permanente e os cargos de provimento efetivo que não integrarem o quadro de cargos de provimento efetivo contidos no Anexo I desta Lei passam a compor o Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) e farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo/função, ao vencimento-base constante no Anexo VI desta Lei.
Art. 7° Ficam alteradas as nomenclaturas, sem alteração do padrão remuneratório, dos cargos de provimento em comissão já integrados ao Anexo III desta Lei, conforme segue abaixo: – Diretor de Planejamento da Infraestrutura de Transportes, Diretor Técnico de Transportes e Diretor Administrativo e Financeiro para Diretor, padrão GEP-DAS-011.5; – Secretário Executivo do Conselho Estadual de Transportes para Assessor Técnico II, padrão GEP- DAS-012.4; – Coordenador de Núcleo e Coordenador de Núcleo de Comunicação para Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;
IV – Assessor, padrão GEP-DAS-011.4, para Assessor Técnico II, padrão GEP-DAS-012.4;
V – Assessor, padrão GEP-DAS-011.3, para Assessor Técnico III, padrão GEP-DAS-012.3;
VI – Chefe de Núcleo Regional para Coordenador de Núcleo Regional, padrão GEP-DAS-011.4; e
VII – Supervisor Técnico para Assessor Técnico III, padrão GEP-DAS-012.3.
Parágrafo único. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Coordenador de Consultoria Jurídica para Diretor, com alteração do padrão remuneratório de GEP-DAS-011.4 para GEP-DAS-011.5, já integrado no Anexo III.
Art. 8° Fica alterado o padrão do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.4, para padrão GEP-DAS-011.5.
Art. 9° Ficam criados no quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) e já integrados ao Anexo III desta Lei os seguintes cargos:
I – 2 (dois) cargos de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2;
II – 4 (quatro) cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;
III – 2 (dois) cargos de Chefe de Gabinete de Secretaria Adjunta, padrão GEP-DAS-011.4; e
IV – 1 (um) cargo de Assessor Técnico I, padrão GEP-DAS-012.5.
Parágrafo único. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto no quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) que passará a integrar o Anexo III desta Lei.
Art. 10. A Lei Estadual n° 8.908, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) recepcionar os projetos de concessões e autorizações previstos nesta Lei, cabendo-lhe também planejar, coordenar, acompanhar, executar, analisar, indicar a necessidade de elaboração e realizar o Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMI).
§ 1° ………………………………………………….
I – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA);
………………………………………………………..
………………………………………………………..
§ 3° A Presidência da Comissão Especial de que trata o § 1° do caput deste artigo será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA).
………………………………………………………..”.
Art. 11. A Lei Estadual n° 8.096, de 1° de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ……………………………………………
I – …………………………………………………….
– Vice-Governadoria do Estado;
– Casa Civil;
– Casa Militar;
– Centros Regionais de Governo;
– Procuradoria-Geral do Estado;
– Controladoria-Geral do Estado;
– Ouvidoria-Geral do Estado;
– Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão;
– Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania;
– Secretaria de Estado de Planejamento e Administração;
– Secretaria de Estado da Fazenda;- Secretaria de Estado de Saúde Pública;
– Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA);
– Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;
– Secretaria de Estado da Agricultura Familiar;
– Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
– Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
– Secretaria de Estado de Cultura;
– Secretaria de Estado de Comunicação;
– Secretaria de Estado de Educação;
– Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda;
– Secretaria de Estado de Justiça;
– Secretaria de Estado das Mulheres;
– Secretaria de Estado de Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
– Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará;
– Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia;
– Secretaria de Estado de Obras Públicas;
– Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional;
– Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica;
– Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
– Secretaria de Estado de Turismo;
– Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
………………………………………………………
V – à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA):
………………………………………………………”
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual n° 5.834, de 1994:
I – as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso X; o inciso XI e suas alíneas “a”, “b” e “c”; e inciso XII do art. 3°;
II – os incisos I a VI do caput e os § § 1° ao 3° do art. 3°-A;
III – o art. 3°-B;
IV – os arts. 7°, 8° e 9°; e
V – o Anexo Único.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de maio de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA
DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA (SEINFRA)
| CARGOS | QTD. | VENCIMENTO-BASE (R$) |
| NÍVEL SUPERIOR | ||
| ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA, nas formações: Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas. | 16 | 1.724,64 |
| ANALISTA DE GESTÃO EM INFRAESTRUTURA, nas formações: Arquite- tura e Engenharia Civil. | 72 | 1.724,64 |
| ANALISTA DE INFORMÁTICA, nas formações: Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia da Computação e Tecnólogo em Processamento de Dados ou Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. | 1 | 1.724,64 |
| NÍVEL MÉDIO | ||
| ASSISTENTE DE GESTÃO PÚBLICA | 228 | 1.320,00 |
| ASSISTENTE TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA | 6 | 1.320,00 |
| ASSISTENTE TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA | 95 | 1.320,00 |
| NÍVEL FUNDAMENTAL | ||
| AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA | 32 | 1.320,00 |
| TOTAL GERAL | 450 | |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA (SEINFRA)
NÍVEL SUPERIOR
CARGO: ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Síntese das Atribuições: Realizar atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, assessoramento, estudo, pesquisa, análise e execução de tarefas em grau de maior complexidade para subsidiar a Administração Pública Estadual no âmbito das esferas governamentais e da sociedade civil.
Requisitos para Provimento: Certificado ou documento equivalente de conclusão de ensino de nível superior em Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais e registro no órgão de classe.
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO:
1 – ADMINISTRAÇÃO: Planejar, organizar, controlar e assessorar as áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras; implementar programas e projetos para gestão eficiente do órgão; elaborar planejamento organizacional de gestão; promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional da Secretaria e seus funcionários e executar outras atividades correlatas à sua formação profissional na área de atuação.
Requisito para Provimento: Diploma de Graduação de Nível Superior em Administração, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais e inscrição no órgão de classe.
2 – BIBLIOTECONOMIA: Avaliar, conservar, preservar e inventariar acervos do órgão; registrar, classificar e catalogar recursos informacionais e documentos; desenvolver bases de dados; efetuar manutenção de bases de dados; migrar dados; localizar informações e documentos; elaborar estratégias de buscas avançadas; intercambiar informações e documentos; coletar informações para memória institucional e executar outras atividades correlatas à sua formação profissional na área de atuação. Requisito para Provimento: Diploma de Graduação de Nível Superior em Biblioteconomia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais e registro no órgão de classe.
3 – CIÊNCIAS CONTÁBEIS: Registrar atos e fatos contábeis; controlar o ativo permanente; gerenciar custos; elaborar demonstrativos contábeis;
