O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o cancelamento de contratos de fornecimento de produtos ou serviços nas lojas físicas dos fornecedores.
Art. 2° O consumidor poderá, a seu critério, efetuar o cancelamento de contratos de fornecimento de produtos ou serviços nas lojas físicas, por telefone ou nos sítios eletrônicos dos fornecedores, desde que estes serviços e produtos possam ser contratados pelo mesmo meio de cancelamento desejado.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, o fornecedor entregará, ao consumidor, o número do protocolo de atendimento.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 100 a 1000 UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 4° Reverter-se-á, ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON -, de que trata a Lei n° 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no Art. 3°, desta lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
