A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos bancários e instituições financeiras afins ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso, Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003.
Art. 2° Os estabelecimentos citados no art. 1° deverão adequar-se a obrigação desta Lei, em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua regulamentação.
Art. 3° O Poder Executivo poderá definir critérios para aplicação do objeto desta Lei, através da regularização.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de setembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
