A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 8.605, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Plano Xingu Sustentável, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Até que seja realizada a Avaliação Territorial Estratégica (ATE) pertinente à Região do Xingu, as ações e projetos fi nanciados no âmbito do Plano Xingu Sustentável serão orientados por decisão do Conselho Gestor do FDE.”
“Art. 2°………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo será orientada pelo Conselho Gestor do FDE, na forma da lei.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de setembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
