O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta-se inciso I-A ao artigo 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
I – (…)
I-A – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1° da Lei n° 9.041, de 02 de outubro de 2020;”
Art. 2° Acrescenta-se inciso II-A ao artigo 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
II – (…)
II-A – além do produto da arrecadação adicional de 2% (dois pontos percentuais) previsto no inciso I do artigo 2°, serão adicionados ao produto da arrecadação mais 2% (dois pontos percentuais), transitoriamente até 31 de dezembro de 2023, no caso das operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1° da Lei n° 9.041, de 02 de outubro de 2020;”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 2021, após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício