A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as instituições de ensino da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior da rede privada do Estado do Pará obrigadas a conceder diferimento em suas mensalidades em percentual mínimo de 30% (trinta por cento), enquanto durarem as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. As parcelas diferidas deverão ser objeto de negociação entre as partes para parcelamento do pagamento com início 60 (sessenta) dias após o término das medidas de suspensão das aulas, sem qualquer atualização, juros ou multa.
Art. 2° O percentual mínimo previsto no dispositivo anterior poderá ser reduzido nos seguintes termos:
I – as instituições de ensino privado enquadradas como Microempresas, estão isentas do cumprimento do percentual mínimo, pactuando livremente a flexibilização e desconto no pagamento das mensalidades;
II – as instituições de ensino privado enquadradas como Empresas de Pequeno Porte terão a porcentagem reduzida em 2/3 (dois terços).
III – será aplicado o desconto disposto no inciso II deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do Simples Nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
IV – as instituições de ensino que, comprovadamente, sejam não optantes do Simples Nacional, e que possuam faturamento anual de R$ 3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo) até – R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) terão redução de 50% (cinquenta por cento);
V – as instituições de ensino que, comprovadamente, sejam não optantes do Simples Nacional e que possuam faturamento anual acima de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), terão redução de 50% (cinquenta por cento) somente se promoverem a continuidade do ensino, de modo à distância.
§ 1° Em relação aos consumidores que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação prestado, concedido pela instituição de ensino, anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto.
§ 2° Ficam excluídos da obrigatoriedade de desconto de pagamentos de mensalidades, os alunos beneficiados por programas próprios ou governamentais de bolsa de estudo ou financiamento estudantil superior a 20% do valor da mensalidade regular praticada pelo estabelecimento de ensino.
§ 3° O indeferimento do diferimento previsto no artigo 1° e no artigo 2°, somente poderá ocorrer mediante comprovação da incapacidade da instituição em conceder a redução de mensalidade, através de balancete contábil que demonstre a situação financeira durante o período letivo corrente, ficando a flexibilização no pagamento para acordo entre as partes.
Art. 3° Ocorrências eventuais de feriados não interferem na contagem dos dias mencionados nos incisos supra, que devem ser contados em dias corridos.
Art. 4° As partes contratantes detêm autonomia para realizarem acordos em outros moldes, acima do desconto mínimo previsto nos artigos 1° e 2°.
Art. 5° O diferimento tratado na presente lei será imediata e automaticamente cancelado com o fim das medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do COVID-19.
Art. 6° É vedado às instituições de ensino registrarem dívidas em aberto nos órgãos de proteção ao crédito relativas ao período de suspensão das aulas presenciais.
Art. 7° A eventual existência de mensalidades em atraso não afasta a obrigatoriedade de a instituição de ensino conceder o desconto de que trata a presente Lei.
Art. 8° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PA).
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência dos seus efeitos enquanto perdurarem as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do COVID-19.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
