A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3°-A …………………………………………………………………………….
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§ 5°……………………………………………………………………………………
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II – “Total Saídas” é a quantidade de minérios em toneladas, relativa à saída ao exterior, por minério, constante nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
