A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar o pagamento do consumo de energia elétrica faturado a partir do dia 1° de abril de 2020, das contas contrato cadastradas com o benefício da Tarifa Social, previsto na Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, limitado à quantidade de 100 kwh (cem quilowatts hora) por mês.
§ 1° O pagamento do consumo faturado abrange o valor de impostos e demais encargos aplicáveis, na forma da legislação.
§ 2° As contas contrato que excederem os limites previstos no caput deste artigo não farão jus ao benefício e o consumo será faturado e cobrado dos consumidores pelas concessionárias, respeitada a proibição do corte do fornecimento por impontualidade no pagamento, que vigorará até o termo disposto no art. 2° desta Lei.
Art. 2° O pagamento previsto nesta Lei perdurará enquanto estiver presente os efeitos da pandemia do COVID-19, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de:
I – recursos que deveriam ser destinados, pela concessionária de energia elétrica, a investimentos de interesse social;
II – créditos, inclusive de natureza tributária, que o Estado tenha a receber da concessionária de energia elétrica; ou
III – recursos do Tesouro Estadual, na forma do art. 4° desta Lei.
Art. 4° Para a execução desta Lei, caso necessário, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no valor de até R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1° Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
§ 2° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a suplementar o crédito especial previsto no caput deste artigo, na forma do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de abril de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
