A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Fundo Esperança, de caráter temporário, destinado a financiar emergencialmente os pequenos e microempreendedores, bem como as cooperativas de trabalho que se enquadram na Lei n° 12.690/12, afetados pelas adversidades econômicas decorrentes da doença COVID-19, provocada pelo novo Coronavírus (SARS-Cov-2) no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2° O Fundo Esperança fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), a quem incumbirá gerenciar a liberação dos seus recursos, bem como prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3° Constitui receita do Fundo Esperança:
I – percentual, a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, dos lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);
II – outros recursos orçamentários;
III – retorno de aplicações financeiras com os recursos do Fundo;
IV – as amortizações monetariamente corrigidas, juros, retornos e quaisquer rendas resultantes de operações realizadas com recursos do Fundo, que não constituam participação societária;
V – doações em espécie que lhes sejam feitas diretamente;
VI – outros ativos e fontes de receita que lhe forem atribuídos.
§ 1° Os recursos do Fundo, definidos neste artigo, deverão ser depositados em conta corrente específica, aberta no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), em nome do Fundo.
§ 2° O Fundo será constituído de fonte, unidade orçamentária e contabilidade própria, com registro de todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se do sistema tecnológico do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).
Art. 4° Os recursos do Fundo Esperança serão destinados, na forma do regulamento, à realização de operações de financiamento a pequenos empreendedores e cooperativas de trabalho do Estado do Pará, observado o seguinte:
I – concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Estado do Pará, e sejam microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, ou cooperativas de trabalho, na forma da legislação federal;
II – o valor do empréstimo fica limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empreendedor;
III – o prazo para pagamento será de até 36 (trinta e seis meses) meses, com carência de 90 (noventa) dias para o pagamento da primeira parcela;
IV – os juros serão de até 0,3% (três décimos por cento) ao mês.
Parágrafo único. A taxa de juros prevista no inciso IV do caput deste artigo não abrange outros custos e impostos derivados da operação de crédito.
Art. 5° O Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) é o agente financeiro das operações realizadas pelo Fundo Esperança.
§ 1° As operações, além das condições descritas nesta Lei e no regulamento, deverão observar as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° Os serviços prestados pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) na condição de agente financeiro do Fundo Esperança, serão remunerados na forma do regulamento.
Art. 6° A realização de operações de financiamento ficam limitadas até o dia 31 de agosto de 2020.
§ 1° A partir do dia 1° de setembro de 2020, o saldo financeiro do Fundo Esperança retornará à conta única do Tesouro Estadual.
§ 2° O Fundo Esperança manter-se-á ativo enquanto pendentes de liquidação as operações de financiamento ou até a data limite de 31 de dezembro de 2023, quando, a partir de então, o Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), por meio do CREDCIDADÃO, lhe sucederá em direitos e obrigações.
Art. 7° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor da SEDEME, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, apurados na fonte específica do Fundo.
Art. 8° O Poder Executivo Estadual expedirá regulamento desta Lei no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
