(DOM de 04/07/2013)
Determina a proibição de venda de anabolizante no Município de Belém do Pará, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica determinada a proibição de comercialização de qualquer tipo de medicamento e/ou produto, considerado “anabolizante”, no Município de Belém.
Art. 2° Fica excluído do que determina o Artigo 1° desta Lei, o (s) medicamento (s) receitado (s) por médicos e com as especificações exigidas para cada paciente.
Art. 3° A inobservância ao que determina esta Lei implica na aplicação de multas ao infrator, multa de 2000 (duas mil) unidades da moeda de referência vigente no país, acrescida de 200% de correção para cada nova infração.
Art. 4° A Prefeitura Municipal de Belém – PMB, terá o prazo máximo de noventa dias, para regulamentá-la, após a data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 02 DE JULHO DE 2013
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
