O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro a Semana Estadual de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas urbanas, com as seguintes finalidades:
I – orientar os servidores públicos estaduais e os prestadores de serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição de pôr fogo em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
II – promover campanhas educativas no âmbito das escolas estaduais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;
III – inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV – reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V – diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios, e o agravamento das doenças respiratórias;
VI – preservar o meio ambiente e os biomas regionais;
VII – preservar o ambiente e os ecossistemas regionais da Mata Atlântica;
VIII – promover campanhas e capacitação junto aos sindicatos e associações de produtores rurais;
IX – promover campanhas educativas em associações de bairros e condomínios;
X – emissão dos órgãos ambientais estaduais e municipais de notificação preventiva das propriedades inseridas em unidades de conservação e no seu entorno, suscetíveis a incêndios.
Art. 2° Fica incluído no anexo da Lei Estadual n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “semana estadual de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas urbanas”, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de maio.
Parágrafo Único – O anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
MAIO
(…)
Segunda semana – SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A PRÁTICA DE QUEIMADAS URBANAS.
(…)”
Art. 3° Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, a Administração Estadual poderá:
I – realizar, na semana referida nesta lei, palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito estadual e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os próximos anos;
II – a partir do mês de maio de cada ano, mobilizar todos os órgãos do Estado para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas de amortecimento de unidades de conservação e outras áreas de proteção suscetíveis a queimadas;
III – mobilizar todos os órgãos do Estado na fiscalização contra queimadas;
IV – veicular em destaque nos sítios na internet dos órgãos da administração direta e indireta material informativo contra as queimadas;
V – veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas;
VI – mobilizar os servidores da Secretaria competente para, em conjunto com outros órgãos competentes, receber e verificar as denúncias de queimadas;
VII – mobilizar os órgãos de comunicação na preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;
VIII – produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de saúde;
IX – mobilizar as concessionárias de rodovia para, sob orientação dos órgãos competentes, divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão, coibir os abusos e combater os focos de incêndio;
X – notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio;
XI – oferecer meios para denúncias anônimas contra a prática de queimadas, com divulgação ampla e permanente dos canais disponíveis para esse fim;
XII – implantar sistema de alerta estadual e emissão de boletins de monitoramento de focos de queimadas e riscos de incêndios da vegetação nativa em todo território.
Art. 4° Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta lei, poderão ser obtidos mediante parceria com empresas de iniciativa privada ou governamental.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementares se necessários.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, apontando os órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
