A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará.
Art. 2° As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil , titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em dezoito meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no § 1° deste artigo.
§ 1° As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste artigo, deverão ter resistência de no mínimo quatro, sete ou dez quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde – para resíduos recicláveis – e cinza – para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
§ 2° As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.
Art. 3° As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no art. 2° desta Lei e mediante compensação.
§ 1° As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.
§ 2° Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, bem como aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§ 3° A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I – dezoito meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II – doze meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
Art. 4° Implementada a substituição prevista no art. 2° da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3° desta Lei.
Art. 5° Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2° da presente Lei, deverão fixar material informativo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não-descartável e não-poluente.
Art. 6° Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2° da presente Lei ficam obrigados a fixar placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:
I – dimensões: 40 cm x 40 cm;
II – dizeres: “SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SA COLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”
Art. 7° O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva.
Art. 8° Fica revogada a Lei n° 7.537/2011.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de setembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado