A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o território do Estado do Pará, obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas, informando aos consumidores as isenções de impostos e tributos, garantidos por lei, às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.
Parágrafo único. O cartaz ou placa deverá ter a medida mínima de 297X420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “O CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, TEM DIREITO À ISENÇÃO DE TRIBUTOS PREVISTOS EM LEI, SOLICITE INFORMAÇÕES A UM DE NOSSOS VENDEDORES. ”
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará:
I – em advertência, com notifi cação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
II – em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator, multa no valor correspondente a 1.000 UPF-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará), sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
