O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo Coronavírus, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo.
- 1°Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
- 2°Em caso de necessidade, a máscara descrita no caput deste artigo poderá ser substituída por qualquer outro instrumento que proteja o nariz e a boca.
- 3°O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.
Art. 2° A obrigatoriedade contida no artigo 1° desta Lei estende-se a todos os funcionários ou colaboradores de empresas e estabelecimentos comerciais que se encontram em serviço.
Parágrafo Único. No caso descrito no caput deste artigo, é obrigatório o fornecimento gratuito pela empresa empregadora ou tomadora de serviços, em caso de terceirização, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como luvas descartáveis e máscaras em TNT descartável, bem como a disponibilização de álcool em gel 70% para seus funcionários ou colaboradores.
Art. 3° É vedada a entrada ou a permanência de pessoas sem máscara em estabelecimentos comerciais de acesso coletivo, devendo o referido estabelecimento adotar as medidas cabíveis para garantir o respectivo cumprimento.
Art. 4° Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará:
I – multa administrativa às pessoas jurídicas no valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado;
II – às pessoas físicas:
- a) advertência;
- b) multa de 30 (trinta) UFIR-RJ, na primeira autuação;
- c) multa de 60 (sessenta) UFIR-RJ, em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.
Parágrafo Único. Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde a serem aplicados nas ações de combate do novo Coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 6° Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 7° O Poder Executivo poderá realizar campanhas informativas e de conscientização acerca do uso de máscaras, com especial ênfase às recomendações feitas pelo Ministério da Saúde sobre os cuidados para evitar o contágio.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarada pelo Decreto Estadual n° 46.973, de 16 de março de 2020.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
