O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade, oficialmente reconhecidas por ato do Poder Executivo, na subsistência de:
I – agricultores e agricultoras familiares, bem como a pescadores artesanais radicados no Estado do Rio de Janeiro, que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa;
II – profissionais de creches comunitárias registradas nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, que tenham sua renda reduzida em razão do fechamento da instituição;
III – profissionais das Instituições registradas nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro que prestem atendimento a crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos e mulheres vítimas de violência, que tenham sua renda reduzida em razão do fechamento da instituição;
IV – atletas de rendimento, definidos pelo § 1° do art. 3° da Lei Federal n° 9.615, de 29 de março de 1998;
V – produtores da economia solidária residentes no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei n° 8.772, de 23 de março de 2020, podendo ser dispensado o registro no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL), a critério da autoridade estadual competente, desde que os empreendimentos solidários não cadastrados no CADSOL observem o disposto nos artigos 5° e 6° da Lei n° 8.351, de 01 de abril de 2019;
VI – empreendedores sociais e negócios de impacto social, residentes e estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, definidos respectivamente nos incisos IV e I do artigo 2° da Lei Estadual n° 8.571, de 16 de outubro de 2019;
VII – profissionais do setor do turismo residentes no Estado do Rio de Janeiro;
VIII – pessoas desempregadas, cadastradas no Sistema Nacional de Emprego (SINE), que tiveram seus contratos de trabalho interrompidos em razão das práticas de prevenção determinadas pelos órgãos estaduais;
IX – famílias fluminenses, cuja renda familiar está abaixo de um salário mínimo regional, em razão das práticas de prevenção determinadas pelos órgãos estaduais;
X – catadores de materiais recicláveis cadastrados em cooperativas ou membros de associações antes da data de vigência desta Lei;
XI – aos Trabalhadores autônomos que recolham contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguro Social como autônomos, que deverá apresentar a guia de recolhimento de contribuição previdenciária do mês anterior ao isolamento para o direito ao benefício;
XII – aos trabalhadores domésticos ou diaristas que tiverem sido dispensados pelos tomadores do serviço;
XIII – as comunidades tradicionais indígenas, caiçaras ou quilombolas;
XIV – barraqueiros de praia.
- 1°Para os efeitos do inciso I do art. 1° desta Lei, serão considerados como agricultores familiares aqueles definidos noartigo 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que possuam sua DAP ativa e como pescadores profissionais artesanais aqueles definidos no Inciso I do artigo 2° do Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, que possuam sua DAP ativa ou RGP (Registro Geral da Pesca), ou ainda que possuam declaração de desenvolvimento da atividade econômica como agricultor familiar ou pescador artesanal emitida por sindicatos rurais, associações de produtores, SPGs e afins.
- 2°Para os efeitos do inciso IV do art. 1° desta Lei, o atleta de rendimento poderá fazer jus ao benefício se cumular os seguintes requisitos:
I – possuir renda mensal, por qualquer natureza, inferior a três salários mínimos;
II – não estar recebendo verbas ou patrocínio público ou privado;
III – comprovar a participação em pelo menos dois torneios oficiais adultos no período de 12 meses anteriores a suspensão das atividades esportivas, quando homem, e um torneio quando mulher.
- 3°Para os efeitos do inciso V do art. 1° desta Lei, a comprovação da aptidão dos empreendedores solidários será realizada através de declaração emitida pelos órgãos colegiados estaduais e municipais vinculados ao tema, entidades e organizações intermediárias da sociedade civil cuja finalidade seja o apoio e fomento à Política Estadual de Economia Solidária e Órgãos do Governo, estaduais ou municipais, que fomentem a economia solidária.
- 4°Para os efeitos do inciso VI do art. 1° desta Lei, a comprovação da aptidão dos empreendedores sociais e dos negócios de impacto social será realizada através de declaração emitida pelos órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema ou pelas entidades e organizações intermediárias da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social.
- 5°Para os efeitos do inciso VII do art. 1° desta Lei, serão considerados como guias de turismo as pessoas residentes no Estado do Rio de Janeiro, que tenham sido cadastrados no CADASTUR, Órgãos de Classe dos Guias de turismo, Entidades de Representação dos Municípios dos Guias de turismo, tais como LIGUIA (Liga Independente dos Guias de Turismo do Rio de Janeiro) e demais de entidade de representação até 15 de março de 2020, que não possuam contrato de trabalho sob o regime celetista e não possuam outra fonte de renda além do acompanhamento de turistas em âmbito estadual.
- 6°Para efeitos do inciso XIV do art. 1° desta Lei, o benefício poderá ser concedido aos barraqueiros que comprovarem o exercício da atividade econômica, mediante apresentação de autorização do respectivo município.
- 7°A comprovação da perda do vínculo empregatício ou da dispensa de que trata o inciso XII deverá ser por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou E-Social com a rescisão assinada ou pela declaração assinada por, no mínimo duas pessoas que usufruíram do serviço da doméstica (o) como diarista eventual.
- 8°O disposto nesta Lei não contemplará o cidadão que já seja titular de benefício estadual, de caráter assistencial ou previdenciário.
- 9°As condições para recebimento da renda mínima emergencial, mediante cadastro “online”, serão definidas em regulamento.
- 10.O cadastramento “online” para recebimento da renda mínima poderá ser realizado através da cooperação entre o Poder Executivo Estadual e os Municípios do Estado do Rio de Janeiro e do acesso ao Número de Identificação Social (NIS), assim como a cadastro de programas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e ao Sistema Nacional de emprego (SINE).
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial aos trabalhadores da cultura.
Parágrafo Único. Entende-se como trabalhador do setor cultural toda e qualquer pessoa inserida na cadeia produtiva da cultura, que adquire sua renda através de trabalhos desempenhados no setor, sejam eles de produção, promoção, técnica e atuação em qualquer área cultural ou linguagem artística, e todo aquele que fomenta, produz e pertence à cultura popular brasileira, afro-brasileira e indígena, que comprove efetiva realização de atividades ou prestação de serviços no período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020.
Art. 3° As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002) e ao Fundo Estadual do Trabalho (Lei n° 8.935, de 16 de maio de 2019), ouvido, quando for o caso, o órgão colegiado competente, bem como de outras dotações a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 4° O Poder Executivo poderá elaborar e mobilizar ações visando a continuidade da produção agropecuária e da pesca artesanal no Estado, bem como sua oferta nos centros consumidores, através da ampliação de feiras que ocorram ao ar livre, resguardando-se as orientações sanitárias em vigor.
Parágrafo Único. O fomento à produção agrícola, o incentivo ao escoamento da produção e o abastecimento do mercado interno, devem ser considerados emergenciais, tanto sob o aspecto da segurança alimentar, quanto do estímulo à economia local.
Art. 5° A autoridade estadual competente, por meio de ato específico, editado imediatamente após a publicação desta Lei, definirá conceitos e critérios para:
- a) comprovação pelo beneficiário das condições mencionadas no art. 1° desta Lei;
- b) comprovação pelo beneficiário da perda de seus rendimentos em decorrência da interrupção ou redução de suas atividades laborais provocada por situação de emergência ou de calamidade;
- c) definição da vigência e do valor mensal do benefício pago, mensalmente, aos beneficiários, desde que atendidos os requisitos fixados por esta Lei e por ato que vier a regulamentá-la.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
