A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a manter relação atualizada de seus fornecedores de carne comercializada a granel ou em embalagem do próprio estabelecimento comercial.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – identificação do produto fornecido;
II – número da inspeção do produto;
III – razão ou denominação social e nome fantasia do fornecedor;
IV – endereço completo e número do telefone do fornecedor;
V – número do fornecedor no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou se for o caso, no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas (CPF).
Art. 2° É obrigatória a afixação nos supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, em local de fácil visualização, de cartaz informando que a relação de que trata o art. 1°, encontra-se à disposição do consumidor.
Parágrafo único. A relação de que trata o art. 1°, será exibida ao consumidor, sempre que por ele solicitada, sendo-lhe facultado exigir do estabelecimento uma cópia para uso próprio.
Art. 3° A multa por infração ao disposto nesta Lei, será aplicada nos termos do art. 56, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
