A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado em exercício sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Os incisos I, X e XI, do art. 7°, da Lei n° 8.620, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
I – CATEGORIA 1: Veículo de passeio e/ou utilitários;
(…)
X – CATEGORIA 10: Veículo de passeio e utilitário, com reboque de 1 (um) eixo;
XI – CATEGORIA 11: Veículo de passeio e/ou utilitário, com reboque de 2 (dois) eixos;
(…)”
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Ficam revogados os incisos XII e XIII do art. 7° e a alínea “f” do art. 8°, ambos artigos da Lei n° 8.620/06.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° VETADO.
Art. 8° VETADO.
Art. 9° VETADO.
Art. 10 Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.