LEI N° 13.107, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 18.11.2025 – Edição Extra)
Autor: Deputado Max Russi
Estipula a obrigatoriedade da padronização de laudos emitidos para fins de obtenção de isenções tributárias, benefícios, direitos demais prerrogativas previstas em lei, concedidos pelo Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de padronização dos laudos médicos emitidos para fins de obtenção de isenções tributárias, benefícios, direitos e demais prerrogativas previstas em lei, concedidos pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 2° O laudo médico para fins de obtenção dos direitos e isenções referidos no art. 1° deverá:
I – ser emitido conforme modelo único estabelecido em regulamento próprio, com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Doenças – CID, da Organização Mundial da Saúde – OMS, observando os critérios técnicos e legais vigentes;
II – ser aceito por todos os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, em qualquer procedimento que exija comprovação de deficiência, condição de saúde ou aptidão física e/ou mental, mediante apresentação de laudo médico geral, específico ou pericial.
Art. 3° O modelo padronizado de laudo médico será elaborado e disponibilizado pelo órgão estadual competente, podendo ser emitido por:
1- clínicas médicas públicas ou privadas devidamente credenciadas pelo Estado;
II – profissionais médicos legalmente habilitados, nos casos definidos em regulamento, desde que observem o modelo padronizado, estejam devidamente identificados e possuam registro ativo no respectivo Conselho de Classe.
Art. 4° Os laudos médicos emitidos em conformidade com o modelo padronizado terão validade em todo o território do Estado de Mato Grosso e deverão ser aceitos por todos os órgãos estaduais, sendo vedada a exigência de novo laudo para o mesmo fim, salvo em caso de: i
I – comprovação de alteração na condição de saúde do interessado,
II – exigência expressa em legislação específica.
Art. 5° É vedada a exigência de laudos médicos distintos ou com informações adicionais não previstas no modelo padronizado para fins de concessão de direitos, benefícios ou isenções no âmbito estadual.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2025, 204° da Independencia e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
