O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual da Conscientização sobre a Fibrose Cística, que se realizará anualmente, no dia 08 de setembro.
Art. 2° A Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibrose Cística deverá ser comemorada anualmente durante todo o mês de setembro, com o objetivo de mostrar à importância da realização da campanha.
Art. 3° O Dia Estadual de Conscientização sobre a Fibrose Cística será marcado com caminhadas, palestras, simpósios, distribuição de informativos e campanhas na mídia.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a Conscientização da Fibrose Cística, bem como a utilização de iluminação e decorações em monumentos e logradouros públicos na cor roxa durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessárias.
Art. 6° O Anexo da Lei n° 5645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
SETEMBRO
(…)
MÊS DE SETEMBRO – MÊS DA CAMPANHA DA FIBROSE CÍSTICA DENOMINADA “SETEMBRO ROXO” DIA 08 – DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FI-BROSE CÍSTICA.
(…)”
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
