O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização a Respeito do Abandono Afetivo aos Idosos”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
OUTUBRO
(…)
PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO – Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização a Respeito do Abandono Afetivo aos Idosos.”
Art. 3° Em toda primeira semana do mês de outubro serão desenvolvidas atividades para o conhecimento, conscientização e sensibilização a respeito do abandono afetivo aos idosos em parceria com entidades afins.
Art. 4° As atividades a que se refere o art. 3° passam a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 5° São objetivos da Semana Estadual de Conscientização e Sensibilização ao não abandono afetivo aos idosos:
I – conscientizar a sociedade sobre a importância do afeto na vida dos idosos;
II – envolver as pessoas idosas na elaboração das políticas públicas para maior adequação à singularidade do envelhecimento;
III – incentivar a criação de atividades voltadas para os idosos, que atendam os mesmos de forma a levar entretenimento, diversão e lazer, nas instituições públicas e privadas;
IV – incentivar a participação dos idosos nas atividades comunitárias;
V – incentivar a participação da família no convívio com os idosos;
VI – promover ações que visem ampliar os laços afetivos dos idosos para com seus familiares;
VII – promover o respeito aos idosos, com ações que envolvam os mesmos no convívio com a sociedade.
Parágrafo Único – Os objetivos descritos neste artigo deverão alcançar todas as localidades do Estado.
Art. 6° As autoridades públicas estaduais, por meio dos órgãos competentes, deverão promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos desta Lei, podendo ser, entre outras:
I – divulgar, nos meios de comunicação, públicos e privados, os objetivos desta Lei;
II – confeccionar e distribuir panfletos para conhecimento e sensibilização acerca dos objetivos descritos no artigo 5° desta Lei;
III – realizar atividades, como cursos, palestras, oficinas, entre outras, que envolvam os idosos e seus familiares;
IV – criar eventos voltados ao conhecimento e sensibilização ao não abandono afetivo dos idosos;
V – incentivar o apadrinhamento social de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades da Secretaria de Estado, dos Municípios e entidades não governamentais, nos termos da Lei Estadual n° 7.405, de 03 de agosto de 2016.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
