LEI N° 8.530, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 25.11.2024)
Regulamenta a política estadual de transparência ao consumidor na venda de combustíveis, em especial quanto à chamada gasolina formulada no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei regulamenta a política de transparência na venda de combustíveis ao consumidor final, com o fornecimento de informações claras, ostensivas, corretas, precisas e legíveis sobre a composição dos preços de combustíveis automotivos, bem como sobre o produto fornecido.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á à venda de combustíveis, álcool, gasolina e óleo diesel.
Art. 2° A publicidade de que dispõe esta Lei será feita utilizando placas ou painéis com as medidas mínimas de 65x50cm contendo:
I – informações sobre os combustíveis comercializados, sua origem (se de refinarias, de centrais petroquímicas, de formuladoras ou de importação) e composição;
II – informativos aos consumidores quanto à comercialização de gasolina formulada nas bombas de abastecimento, em local visível com o respectivo comparativo de preços com a gasolina refinada;
III – o percentual de álcool adicionado;
IV – no caso das gasolinas aditivadas, especificação do tipo e da marca de aditivo utilizado;
V – informação sobre a eventual adição de solventes aos combustíveis;
VI – os valores dos impostos e contribuições federais, estaduais incidentes sobre os combustíveis comercializados.
Art. 3° A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de novembro de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
