O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 6.613, de 6 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
- 1° sem prejuízo do disposto neste artigo, os prestadores de serviços públicos concedidos devem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem. (NR)
- 2° As exigências dessa Lei não se aplicam aos microempreendores individuais – MEl, às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, assim definidos na legislação específica.”
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 6.613, de 2013, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2° – O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:
I – possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos;
II – facultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro de Reclamações sempre que lhe seja solicitado;
III – afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”;
IV – manter, por um período de três anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado;
V – o livro de que se trata a presente lei poderá ser feito em qualquer gráfica e deverá ser numerado e registrado com data na primeira folha da abertura do livro.”
Art. 3° VETADO
Art. 4° Fica incluído, na Lei n° 6613, de 2013, o Art. 15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15-A – Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as empresas se adequarem às normas da presente Lei:
I – as grandes e médias empresas terão o prazo de um ano;
II – as pequenas e médias empresas terão o prazo de dois anos;
III – para as empresas que optaram pelo Simples Nacional, o prazo é de três anos.”
Art. 5° VETADO
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
