A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° O parcelamento de débitos fiscais de titularidade do devedor em recuperação judicial será disciplinado pela presente lei.
- 1°Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa e devem ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de distribuição do pedido de recuperação judicial.
- 2°Considera-se devedor, para fins desta lei, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial.
- 3°Para efeitos desta lei, considera-se débito:
I – fiscal, aqueles já discriminados no § 1° deste artigo;
II – consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo devedor para inclusão no parcelamento de que trata essa lei.
Art. 2° O parcelamento poderá ser requerido pelo devedor, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, a qualquer tempo, após o despacho que deferir o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial.
- 1°O devedor apresentará, no ato do requerimento, a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto os débitos fiscais que pretende parcelar.
- 2°Não serão suspensas as ações e execuções fiscais relativas aos débitos fiscais que o devedor não incluir no parcelamento, podendo a Fazenda Pública requerer ao Juízo competente todas as medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do seu crédito.
Art. 3° O parcelamento de que trata a presente lei não impede a discussão em sede judicial ou administrativa, nem implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou aqueles que o devedor não pretenda parcelar.
- 1°O débito fiscal decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial ou administrativa, cessada essa condição, poderá, a requerimento do devedor, ser incluído no parcelamento.
- 2°O cancelamento de débito fiscal incluído no parcelamento por decisão judicial ou administrativa será imediatamente abatido do saldo devedor.
Art. 4° Poderá ser abatido do montante total de débitos a serem parcelados nos termos desta lei o valor dos depósitos judiciais realizados em garantia de juízo, desde que relativos a débitos que se pretenda parcelar.
- 1°Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:
I – informar, no pedido de parcelamento, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;
II – autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.
- 2°A cópia da autorização a que se refere o inciso II do §1° deverá ser entregue à Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
- 3°O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser revogado e/ou extinto.
Art. 5° O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto ou abatimento.
- 1°O pagamento em cota única se dará com redução de 90% (noventa por cento) da multa e de 80% (oitenta por cento) dos encargos incidentes sobre o débito fiscal.
- 2°O parcelamento mencionado no caput deste artigo se dará com as seguintes reduções:
- a) até 24 meses – 80% das multas e 60% dos juros;
- b) até 48 meses – 60% das multas e 40% dos juros;
- c) até 72 meses – 40% das multas e 30% dos juros;
- d) até 96 meses – 20% das multas e 10% dos juros.
- 3°A confissão parcial dos débitos fiscais incluídos no parcelamento não dará direito às reduções previstas no §1° deste artigo.
- 4°A atualização do saldo devedor se dará da seguinte forma:
- a) até 60 (sessenta) parcelas, pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela;
- b) mais de 60 (sessenta) parcelas, pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, acrescida de 0,5% (meio por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
- 5°A concessão de parcelamento não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais.
- 6°A parcela não poderá ser inferior a:
I – para o micro empreendedor individual, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ;
II – para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 300 (trezentos) UFIR-RJ;
III – para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFIR-RJ.
- 7°O Poder executivo regulamentará as dívidas tributárias de alto valor e apenas em relação aos contribuintes de grande relevância social, o parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses, sem qualquer redução da dívida, respeitados os termos da presente lei.
- 8°Além de outras hipóteses disciplinadas pelo Poder Executivo, considera-se de grande relevância social o contribuinte que, no ato de adesão ao parcelamento previsto nesta lei, possua, no mínimo, 5.000 (cinco mil) empregados registrados.
Art. 6° Os devedores que desenvolvam, ou venham a desenvolver após o protocolo da recuperação judicial, projetos sociais, poderão fazer jus ao parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses.
- 1°Consideram-se projetos sociais, para os fins da presente lei, os que envolvam contratação, no percentual mínimo de 5%, de:
I – pessoas vítimas de violência doméstica;
II – egressos do sistema penitenciário que tenham cumprido integralmente a pena;
III – portadores de necessidades especiais;
IV – idosos;
V – jovens provenientes de abrigos ou programas de acolhimento familiar que tenham completado a maioridade civil.
- 2°Podem também ser considerados quaisquer outros projetos, de natureza semelhante ou afim, baseados no princípio da responsabilidade social.
- 3°Os projetos sociais deverão perdurar, no mínimo, pelo período do parcelamento pleiteado à fazenda pública.
- 4°As pessoas mencionadas no § 1° deverão estar devidamente inseridas em cadastros oficiais vinculados a órgãos públicos.
- 5°O pagamento em cota única se dará com redução de 90% (noventa por cento) da multa e de 80% (oitenta por cento) dos encargos incidentes sobre o débito fiscal.
- 6°O devedor que se enquadra nas condições descritas no caput deste artigo que no ato de adesão ao parcelamento, desista de toda e qualquer discussão, em sede judicial ou administrativa, relativa aos débitos fiscais incluídos no parcelamento, confessando o débito de forma irrevogável e irretratável perante a Fazenda Pública, fará jus ao parcelamento nas seguintes reduções:
- a) até 24 meses – 83% das multas e 63% dos juros;
- b) até 48 meses – 63% das multas e 48% dos juros;
- c) até 72 meses – 43% das multas e 33% dos juros;
- d) até 96 meses – 23% das multas e 18% dos juros.
- 7°O parcelamento e a redução de débitos de que trata o presente artigo não importam em isenção ou benefício fiscal.
Art. 7° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á após 30 dias da decisão administrativa que deferir o parcelamento nos termos da presente lei, e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes, de forma sucessiva, ou até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos encargos referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:
I – 2% (dois por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II – 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III – 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.
Art. 8° O parcelamento previsto nesta lei será considerado:
I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II – rescindido, na hipótese de:
- a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei;
- b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
- c) inadimplemento de tributo devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento
- d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em regulamento do Poder Executivo;
- e) falência dos devedores.
- 1°A rescisão do parcelamento firmado nos termos desta lei implica imediato cancelamento dos benefícios e/ou reduções de juros e multa, tornando-o imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação, bem como a sua inscrição em dívida ativa, na hipótese de débitos não anteriormente inscritos, ou imediato prosseguimento de execução fiscal para débitos já inscritos em dívida ativa.
- 2°O disposto no parágrafo anterior aplica-se em caso de não cumprimento do prazo para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
- 3°O não deferimento ou a rescisão do parcelamento firmado nos termos dessa lei será comunicado imediatamente pela Fazenda Pública ao Juízo onde se processa a recuperação judicial do devedor, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Art. 9° Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente a vigência da presente lei.
Art. 10 O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.
- 1°O Poder Executivo regulamentará, as hipóteses em que não concederá o parcelamento previsto nesta lei com amparo no caput deste artigo.
- 2°A indeferimento do parcelamento previsto nesta lei será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.
Art. 11 A Fazenda Estadual será intimada para, querendo, participar da Assembléia de Credores, sem direito a voto.
Parágrafo único. Deferido o parcelamento da dívida fiscal e aprovado o plano pelos credores, será encaminhada pela Fazenda Estadual ao Juízo onde se processa a recuperação judicial a certidão que trata o artigo 206 do Código Tributário Nacional.
Art. 12 O procedimento e as demais condições para formalização do parcelamento serão disciplinados pelo Poder Executivo.
Art. 13 Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.
