O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A visão monocular fica classificada como deficiência visual para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. Será considerada visão monocular a deficiência que atinge apenas um dos olhos e que é classificada pela Organização Mundial de Saúde com a CID – 10H54.4 ou outra que lhe vier substituir.
Art. 2° As pessoas com visão monocular, após a publicação da presente Lei, serão inseridas em todos os programas e benefícios destinados às pessoas com deficiência do Estado do Rio de Janeiro.
- 1°O credenciamento da pessoa com deficiência nos programas e benefícios governamentais está condicionado exclusivamente à apresentação do documento oficial de que trata a Lei n° 7821, de 20 de dezembro de 2017.
- 2°Nas hipóteses do caput deste artigo, sempre que houver empate entre candidatos com cegueira total ou demais deficiências visuais e visão monocular, as primeiras serão consideradas como critério de desempate.
Art. 3° Será garantida a prioridade de atendimento ambulatorial com médicos oftalmologistas nos hospitais da rede pública do estado, às pessoas com visão monocular de acordo com os critérios do Parágrafo Único do artigo 1° desta Lei.
Parágrafo Único. A prioridade de que trata o caput deste artigo será estendida aos procedimentos cirúrgicos indicados e solicitados pelo oftalmologista responsável pelo tratamento.
Art. 4° Acrescenta um parágrafo ao artigo 1° da Lei Estadual n° 4510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
- 9°Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se a visão monocular como deficiência visual.”
Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Governador
