O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As notas fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir cobrança da arrecadação adicional sobre o ICMS em favor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, deverão discriminar o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo.
Parágrafo Único. Nas hipóteses em que não houver a arrecadação adicional que trata o caput, deverá constar a informação no comprovante fiscal de que não há cobrança do respectivo valor naquela prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Governador
