A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a cobrança pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, do valor denominado “tarifa social”, referente ao serviço de fornecimento de água e manutenção de rede de esgoto, as Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A tarifa social aplica-se somente as Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações que possuírem área edificada não superior a 300 m 2 (trezentos metros quadrados).
Art. 2° Fica o Poder Executivo, autorizado a adotar as medidas necessárias para regulamentação desta Lei.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado, em cumprimento ao disposto no Convênio 190/2017 do CONFAZ, a reinstituir o benefício de que trata a Lei Estadual n° 3266, de 06 de outubro de 1999 e suas posteriores alterações.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
