A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° As delegacias de polícia, responsáveis pelo registro dos Boletins de Ocorrências de perda de veículo automotor terrestre, quando o mesmo for objeto material de furto ou roubo, ficam obrigados a fixarem placa que explicite os direitos dos contribuintes, quanto ao crédito tributário relativo ao IPVA pago, a que fazem direito.
Art. 2° A placa será afixada em local próximo ao local de registro dos Boletins de Ocorrências, em local de fácil visualização, obedecendo as seguintes especificações:
I – a placa poderá ser confeccionada em ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente a ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
II – a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá a seguinte frase:
SÃO DIREITOS DOS CONTRIBUINTES, PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE, OBJETO MATERIAL DE FURTO OU ROUBO, O RESSARCIMENTO PROPORCIONAL AO MÊS DA OCORRÊNCIA, DO IPVA PAGO, CONFORME O ART. 13-A DA LEI 2877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. NO BALCÃO DE INFORMAÇÕES ENCONTRA-SE UM EXEMPLAR, COM A INTEGRA DA LEI ESTADUAL N° 2877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE “DISPÔE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)”.
III – as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente a frase e ocuparão toda a largura da placa.
Art. 3° A página eletrônica do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ, deverá conter as normas que regulamentam a restituição do IPVA pago aos contribuintes proprietários de veículo automotor terrestre, quando o mesmo for objeto material de furto ou roubo, bem como a transcrição do Art.13-A da Lei 2877 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
