Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados e acrescidos os seguintes dispositivos a Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 38. …
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior.
Art. 72. …
I – …
…
VII-A – …
a) …
a-1) deixar, de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, multa de:
1 – 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor individual – MEI;
2 – 30 (trinta) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP.
b) …
…” (NR)
Art. 2° Ficam remitidos, mediante solicitação, os créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte decorrente do não envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica:
I – aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei;
II – aos débitos parcelados, hipótese em que o saldo devedor dever ser cancelado.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que foi desenquadrado do Simples Nacional por exceder o limite da receita bruta anual permitido para esse regime ou por ter feito a opção pela exclusão.
§ 3° A remissão de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer as condições e requisitos para efeitos do disposto no art. 2° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a eficácia do parágrafo único do art. 38 da Lei Estadual n° 3.796 de 26 de dezembro de 1996 fica suspensa até 31 de outubro de 2017.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo