DOE de 17/04/2015
Cria o Programa “Empresa Amiga da Educação” no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e seu Presidente, nos termos do § 7° do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa “Empresa Amiga da Educação”, no âmbito do Estado do Pará, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas estaduais.
Art. 2° As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art. 3° O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados além das previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 14 DE ABRIL DE 2015.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará